O MPE (Ministério Público Estadual) também se manifestou pelo indeferimento, embora reconheça a necessidade de lei para a fixação de subsídios
Por: Redação Portal Publicitário Ms Fonte: Silvia Frias/Campo Grande News

moralidade, a impessoalidade e causam dano ao erário”.
O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, sob o argumento de que a remuneração tem caráter alimentar e que eventuais análises constitucionais devem ser feitas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser examinadas por meio de tutela liminar.
O MPE (Ministério Público Estadual) também se manifestou pelo indeferimento, embora reconheça a necessidade de lei para a fixação de subsídios.
Em sua decisão, o juiz Ariolvaldo Nantes Corrêa afirma que estão presentes, “ao menos em juízo de cognição sumária”, os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação aos dois primeiros pedidos liminares.
Segundo o magistrado, a probabilidade do direito alegado com relação a tais pedidos é extraída, em princípio, do fato de que algumas verbas remuneratórias dos conselheiros e demais servidores foram fixadas ou alteradas por meio de atos normativos infralegais ou simplesmente não possuem previsão legal que as ampare.
Mesmo sob justificativa de que as verbas remuneratórias tenham caráter alimentar, o magistrado completou que não haverá o alegado prejuízo irreversível aos requeridos nesta ação, pois eles poderão reaver tais valores, devidamente corrigidos, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Embora a Constituição Estadual preveja que os conselheiros do Tribunal de Contas tenham os mesmos vencimentos e direitos dos desembargadores do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), eles não estão dispensados de se submeter ao devido processo legislativo, conforme determina a Constituição Federal e decisão do STF, sendo necessário o encaminhamento de um projeto de lei que preveja a fixação ou alteração de suas verbas remuneratórias.
Em nota, a assessoria do TCE-MS informa que ainda não tomou conhecimento dessa decisão judicial e que, ao longo do tempo, realizou o pagamento dos subsídios de seus membros e dos Procuradores de Contas respeitando estritamente o teto constitucional de 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Informa, ainda que realizou o pagamento aos Conselheiros das mesmas vantagens previstas para membros do TJMS e aos Procuradores de Contas das mesmas vantagens previstas para os membros do Ministério Público Estadual, em cumprimento aos arts. 80, §4º e arts. 81, §4º da Constituição Estadual, respectivamente.
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