
A medida Provisória nº 1.331/2025 libera saldo para trabalhadores demitidos entre 2020 e 2025, são cerca de R$ 7,8 bilhões pagos que serão iniciados na próxima segunda-feira (29).
O pagamento dos recursos retidos do FGTS é destinado para trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário e tiveram o contrato suspenso ou extinto entre 01/01/2020 e 23/12/2025. A liberação foi autorizada pela Medida Provisória nº 1.331/2025, publicada pelo Governo Federal nesta terça-feira (23).
Ao todo, cerca de R$ 7,8 bilhões serão disponibilizados a aproximadamente 14,1 milhões de trabalhadores.
A 1ª etapa (a partir de 29/12): pagamento de R$ 3,9 bilhões, com liberação de até R$ 1.800,00 por conta vinculada, limitado ao saldo disponível do contrato rescindido.
2ª etapa: liberação do saldo remanescente (estimado em R$ 3,9 bilhões) de 2 a 12 de fevereiro de 2026, de forma escalonada.
Como será feito o pagamento
Liberação automática, sem necessidade de solicitação (exceto bloqueio judicial por pensão alimentícia e trabalhadores avulsos, que precisam apresentar documentação).
Crédito prioritário na conta bancária cadastrada no App FGTS, sem ir à agência.
87% dos trabalhadores já têm conta cadastrada e receberão diretamente. O crédito contempla contas cadastradas até 18 de dezembro.
Quem não cadastrou conta poderá sacar nos canais físicos: lotéricas, terminais de autoatendimento, correspondentes CAIXA AQUI e agências, com Cartão Cidadão e senha; nos caixas eletrônicos da CAIXA, também é possível biometria ou senha cidadã. Os valores ficam disponíveis durante a vigência da MP.
Atenção às restrições da Antecipação do Saque-Aniversário (empréstimos): valores usados como garantia permanecem bloqueados.
Bloqueios judiciais seguem indisponíveis.
Quem tem direito
Trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário e tiveram suspensão ou rescisão do contrato entre 01/01/2020 e 23/12/2025, com saldo na conta do FGTS do contrato, nas seguintes hipóteses:
Dispensa sem justa causa;
Dispensa indireta, culpa recíproca ou força maior;
Falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
Extinção normal do contrato a termo (inclusive temporários);
Suspensão total do trabalho avuls Rescisão por acordo: saque de 80% do saldo disponível.
