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Nova lei prevê presídio federal de segurança máxima para quem matar agente público

Foto ilustrativa (Portal Câmara dos deputados)

Foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (12/5) a Lei nº 15.407/2026, que prevê a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado contra autoridades ou agentes públicos, entre eles policiais ou militares no exercício da função ou em decorrência dela.

Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva; pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva; pela ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Janine Mello; e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias; a norma altera a Lei nº 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

Com a mudança, o preso, provisório ou condenado, por homicídio praticado contra autoridades ou agentes de segurança pública, integrantes do sistema prisional e Força Nacional, contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal.

AUDIÊNCIAS – O texto determina ainda que as audiências, nestes casos, sejam feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência. Caso a decisão determine o recolhimento a estabelecimento penal federal caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.

A Lei nº 15.407 também altera a Lei nº 7.210/1940, que instituiu a Lei de Execução Penal. Agora, desde a data de recolhimento do preso, provisório ou condenado, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

PRAZO PARA DECISÃO – Além disso, o texto determina que o juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e proferirá decisão final no prazo máximo de 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa. A norma ainda frisa que a ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente.

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