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Aborto legal em menores: O que o projeto aprovado muda na prática?

Presidente da CDH, a senadora Damares Alves relatou o projeto de resolução ao lado do senador Marcio Bittar Foto: Agência Senado

O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (2), o PDL 3/2025, que susta a Resolução 258/2024 do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) sobre o atendimento e acesso ao aborto legal por crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

A proposta foi incluída como item extrapauta e aprovada de forma simbólica, sem registro nominal de votos, e a votação durou menos de dois minutos.

Como se trata de um Projeto de Decreto Legislativo, instrumento constitucional que não exige sanção presidencial, o texto irá à promulgação sem precisar da assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Quem deve assinar a promulgação é o próprio presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil).

Apesar do impacto social-político da decisão, é importante entender que a mudança não altera o Código Penal. O aborto legal em casos de estupro segue garantido pelo artigo 128, inciso II, do diploma penal de 1940. O que o Congresso derrubou foi a resolução que regulamentava como esse direito deveria ser acessado por crianças e adolescentes, dentro da rede pública de saúde.

Na prática, com a decisão, os serviços continuam obrigados a seguir a lei sobre aborto legal. O ponto central é outro: deixam de valer as orientações nacionais do Conanda sobre como esse atendimento deveria ser feito na rede pública. Segundo o Conselho, a mudança pode abrir espaço para mais insegurança, demora e diferença de conduta entre hospitais, conselhos tutelares e demais órgãos que lidam com meninas vítimas de violência sexual.

Sem as diretrizes nacionais do Conanda, cada hospital e cada município passa a atuar de forma autônoma, isto é, sem um protocolo unificado. Uma criança vítima de estupro que chegue a um serviço de saúde em Roraima pode ter uma experiência radicalmente diferente de outra que chegue em São Paulo.

O que o Código Penal diz

Antes de qualquer coisa, é fundamental entender o que a lei já garante. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), tipifica o aborto como crime nos artigos 124 a 127. O artigo 128, porém, estabelece taxativamente as hipóteses em que a interrupção da gravidez não é punida.

São elas: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (inciso I) e quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (inciso II). A terceira hipótese veio por decisão do Supremo Tribunal Federal: o aborto em casos de anencefalia, a partir da ADPF 54, julgada em 2012.

Desta forma, o PDL aprovado não altera uma vírgula do Código Penal. O impacto, no entanto, não deixa de existir para além das linhas teóricas.

O que o Conanda havia criado

A resolução suspensa é a 258, de 2024. Ela não criou o aborto legal, que já existe no ordenamento jurídico brasileiro. O que o texto fazia era definir orientações para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo casos de gravidez resultante de estupro.

A norma do Conanda definia um fluxo integrado entre saúde, assistência social, segurança pública, órgãos de proteção e Justiça, agilizando o acesso à interrupção legal da gravidez quando ela decorria de estupro, garantindo um direito já previsto em lei sem atrasos, constrangimentos ou obstáculos institucionais.

A resolução estabelecia que a interrupção da gravidez não dependeria da apresentação de boletim de ocorrência policial, de decisão judicial autorizativa ou da comunicação aos responsáveis legais nos casos em que houvesse suspeita de violência sexual ocorrida na família.

O texto também previa que, em caso de divergência entre a vontade da criança e a dos pais, os profissionais de saúde deveriam acionar a Defensoria Pública e o Ministério Público.

Os argumentos apresentados

Os defensores do PDL argumentaram que o Conanda teria extrapolado suas competências regulamentares ao editar a resolução. A relatora, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), afirmou que a norma enfraqueceria o poder familiar ao permitir procedimentos médicos sem a participação dos responsáveis legais da criança ou adolescente.

Os críticos contestam esse ponto. O Ministério das Mulheres, o Ministério da Justiça e o Ministério dos Direitos Humanos publicaram notas técnicas apontando inconstitucionalidade no projeto e alertando para o impacto negativo que sua aprovação teria sobre crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Antes de a norma do Conanda ser publicada, Damares obteve uma liminar suspendendo sua publicação. Dias depois, a decisão foi derrubada pelo desembargador federal Ney Bello, do TRF-1, que autorizou a publicação da resolução, afirmando que seria um “equívoco crasso” manter suspensa uma norma que protege crianças vítimas de estupro sob o argumento de proteger o nascituro.

Apesar da resistência de ministérios e de entidades de direitos humanos, o PDL 3/2025 foi aprovado primeiro na Câmara, em novembro de 2025, e depois pelo Senado, em 2 de junho de 2026 — em votação simbólica, sem registro nominal de votos, incluído de última hora como item extrapauta. Por não depender de sanção presidencial, o texto segue diretamente para promulgação pelo Congresso Nacional.

Da distinção jurídica essencial

É um erro comum confundir o que foi derrubado com o que existe em lei. Sustar uma resolução administrativa de um conselho federal é diferente de revogar um dispositivo legal. O PDL 3/2025 atuou sobre um ato normativo infralegal, emitido no exercício do poder regulamentar do Conanda.

O direito ao aborto legal nos casos de estupro permanece assegurado pelo artigo 128, inciso II, do Código Penal — norma com força de lei ordinária que não pode ser derrogada por decreto legislativo. O que desaparece é o protocolo que orientava como esse direito deveria ser acessado por crianças e adolescentes no sistema público de saúde. A diferença é técnica, mas tem consequência direta na vida real: ter um direito garantido em lei não é o mesmo que conseguir exercê-lo.

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